quinta-feira, 27 de setembro de 2012

AÇÃO CONTRA PLANO DE SAUDE - UNIMED

xxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, através de seu patrono que ao final subscreve, com reverência vem a Vossa Excelência apresentar: IMPUGNAÇÃO À contestação apresentada pela UNIMED – xxxxxx - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também previamente qualificada, pelos fatos e fundamentos que passa a delinear: I – DA MATÉRIA DE FATO E DIREITO DIREITO A) PRELIMINAR (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) 1. Impor multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, ante ao recorrente fato de a promovida, abandonando a sensatez que deveria ter adquirido ante as inúmeras decisões judiciais que vedam o aumento da tarifa em razão do aumento da idade, bem ainda, em detrimento do pacificado entendimento jurisprudencial, por estar alegar defesa completamente destituída de fundamentos e criar embaraços para a efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória. Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) 2. Sabe-se que é remansosa a jurisprudência no sentido de impossibilitar ao fornecedor de serviços a discriminação em razão da idade dos seus clientes. O Código de Defesa do Consumidor repele essa prática. Confiram-se entendimentos de diversos Tribunais deste país: Agravo regimental. Decisão da relatoria que negou seguimento à apelação, fazendo-o com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Plano de saúde. Reajuste com base na faixa etária. Impossibilidade - Súmula 91 desta Corte - Decisão mantida. Recurso improvido. TJSP Processo: AGR 449348420108260554 SP 0044934-84.2010.8.26.0554 Relator(a): Beretta da Silveira Julgamento: 15/05/2012 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/05/2012. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED NORDESTE. PLANO EMPRESARIAL DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. AUMENTO DA MENSALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA ODLAIDES SIMPLES. Aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 1916, por se tratar de demanda em que a parte autora busca o ressarcimento com base em enriquecimento sem causa da demandada aderindo o autor ao plano de saúde não poderia o contratante, a partir dos sessenta anos de idade, ter reajustado o seu prêmio. TJRS 70045297066 RS , Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 29/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2012. 3. O direito perseguido pela promovente é tão cristalino que em alguns tribunais já foi até sumulado, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo que editou a Súmula nº 91: Súmula 91 Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. 4. Conforme se denota da cópia da decisão monocrática em anexo, o Egrégio Tribunal deste Estado vem negando seguimento aos recursos aviados pela promovida, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, em razão do manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido. STJ - 1113069 SP 2009/0066512-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZAO EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento pacífico desta Corte, face a incidência das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, preconiza a abusividade, e conseqüente nulidade, de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. 3. A mera reedição dos argumentos de recurso anterior, mesmo diante de expressa advertência no tocante à oposição de incidentes processuais infundados, torna evidente a manifesta improcedência do presente agravo, atraindo a incidência da multa prevista no 2º do art. 557 doCPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇAO DE MULTA. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental com aplicação de multa, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr.Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento) STJ AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.405 - RS (2011/0029182-6). No mesmo sentido: REsp 989380 RN 2007/0216171-5 (STJ); AgRg no REsp 707286 RJ 2004/0169313-7. RECURSO ESPECIAL REsp 989380 RN 2007/0216171-5 (STJ); AgRg no AgRg no REsp 533539 RS 2003/0058291-0; RECURSO ESPECIAL Nº 533.539 - RS (2003/0058291-0) 5. Assim, por alegar defesa ciente que é destituída de fundamento e contra texto expresso de lei, requer a Vossa Excelência a aplicação de multa na forma do artigo 18 do CPC. B) DA PROCEDÊNCIA DA REVISÃO DE CONTRATO 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 6,73 % o índice MÁXIMO de reajuste para planos de saúde médicos-hospitalares. Conforme a ANS, órgão regulador legal dos reajustes de planos de saúde, deverá constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste, fato este que NÃO REALIZOU A PROMOVIDA. 7. Com efeito, o valor do aumento teve como pedra angular a mudança de faixa etária do promovente, o que é defeso pela legislação em vigor, mormente, o ESTATUTO DO IDOSO conforme o art. 51, inc. IV e XV, bem como a legislação consumista que considera este aumento tendo como parâmetro CLAUSULA ABUSIVA mesmo que conste do contrato assinado entre as partes principalmente tratando-se de contrato de adesão onde o usuário não tem oportunidade de discutir as cláusulas aplicando neste caso o que diz o art. 6º do CDC, nos seus incisos que garante ao consumidor a inversão do ônus da prova. 8. Esta matéria já foi agitada perante os tribunais pátrios inclusive no TJPB onde foi rechaçado o aumento usando a faixa etária para justificativa do mesmo, em razão da discriminação com base na idade. Vejamos: “CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DAS PARCELAS EM RAZÃO DE ALCANCE DE DETERMINADA FAIXA ETÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE EM CONSEQUÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO AS NORMAS DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXIGIDAS INDEVIDAMENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE REFORMAS. PRECDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez configurado o desrespeito às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a atuação do Poder Judiciário em prol do consumidor afim de que seja declarada a nulidade das cláusulas firmadas pelos contratantes em dissonância com a exegese do citado diploma legal. 2. A lei nº 9656, de 1998, não deve ser utilizada como parâmetro para aperfeiçoar a relação jurídica dos contratantes, não devendo se sobrepor aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e natureza cogente, não ofendendo a irretroatividade das leis inserta na Constituição da República”. TJPB – AP nº 2002009027083-2/001, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. 19/03/2010. 9. Nesse sentido, ensina Claudia Lima Marques: (...) Efetivamente, o CDC trabalha com cláusulas gerais, como a da conduta segundo a boa-fé, do combate ao abuso e ao desequilíbrio contratual. Logo, é possível ao juiz considerar que a nova lei consolidou o que é (e já era) abusivo e ofensivo segundo o CDC. O espírito do intérprete deve aqui ser guiado pelo art. 7º do CDC, que como uma interface aberta do sistema tutelar dos consumidores (lex speciales rationae personnae), estabelece que a legislação tutelar incorporar todos os direitos assegurados aos consumidores em legislação ordinária, tratados, etc. a ratio legis é, pois, de incorporar os “direitos” assegurados nas leis especiais e não os deveres, os ônus, ou o retroceder da interpretação judicial já alcançada apenas com a lista de direitos assegurados pelo CDC. 10. Portanto, considerando a incidência das normas de ordem pública e interesse social do CDC, mormente os princípios da interpretação mais favorável ao consumidor (art.47) e da proteção contra cláusulas abusivas (art. 6º, IV, e 51, IV, XV, parágrafo 1º, I a III), resta inegável o direito do Autor à cobertura do procedimento em questão. 11. A UNIMED, empresa que domina o mercado de plano de saúde, não tem o mínimo respeito com seus usuários e aumenta de forma abusiva sem observação das regras que são determinadas pelas normas da ANS. 12. Tanto é verdade que foi impetrado pelo Ministério Público Estadual e o PROCON uma ação civil pública e esta foi julgada procedente em favor dos usuários em todas as instâncias, inclusive sequer foi admitida a apelação, sendo esta julgada monocraticamente pelo Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. 13. A jurisprudência do STJ já decidiu de forma reiterada de que não se pode aumentar plano de saúde usando como pedra de toque a FAIXA ETÁRIA do usuário, é considerado clausula abusiva e contraria tanto o Estatuto do Idoso, como o Código de Defesa do Consumidor. 14. Assim vem entendendo o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido. REsp 809329 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2006/0003783-6, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA. 15. Ademais, usando subsidiariamente o Estatuto do Idoso, este veda a discriminação da pessoa idosa com cobrança de valores diferenciados em razão da idade na conformidade do art. 15, §3º. 16. No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. DIFERENCIADO EM FACE DO IMPLEMENTO DA IDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DO IDOSO AOS CONTRATOS DE SEGURO RELATIVOS A PLANOS DE SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ESTABELECIDO PELA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. O aumento da mensalidade de plano de saúde, como forma de manter o equilíbrio contratual, deve observar o reajuste fixado pela ANS. Impossibilidade de reajuste além do limite fixado pela agência reguladora ainda que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. O consumidor, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos. Caso concreto em que o reajuste de 100% se mostra excessivo, porque superior àquele fixado pela ANS, sendo, também, superior aos índices inflacionários e aos reajustes salariais ocorridos no período. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n°. 70017159179, Des. Rel. DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, Sexta Câmara Cível, j 13 de novembro de 2008). PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O AUMENTO DA PRESTAÇÃO AO DOBRO DEPOIS DE DOZE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ABUSIVIDADE EM FACE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/1998. 1. O aumento da prestação do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, pelo implemento da idade de 60 anos, pelo dobro do seu valor base, revela-se abusivo, em face das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois praticamente inviabiliza a permanência do consumidor que vinha contribuindo por mais de doze anos e vê-se surpreendido, quando mais se revela necessária a utilização dos serviços, com reajuste excessivamente oneroso. 2. Aos contratos de plano de saúde, assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, não se aplicam retroativamente tais disposições legais, porém incidem as normas de Proteção e Defesa do Consumidor, contempladas na Lei 8.078/90. 3. Necessário observar, na espécie, também a adoção de solução de cunho protetivo ao idoso e ao consumidor, porque amparada por preceitos da Constituição Federal, nos artigos 230 (Princípio de Amparo aos Idosos), 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, (relativos à proteção e defesa do consumidor). 4. Dessa forma, abusiva, por infringir o disposto no art. 51, incisos IV e XV, da Lei 8.078/1990 e os princípios constitucionais invocados, a cláusula contratual, justificando-se a redução do reajuste, em virtude dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para 30% como estabelecido na decisão recorrida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. TJRS, RECURSO INOMINADO n°. 71001777812, Relator Dr. Ricardo Torres Hermann, j. 06 de novembro de 2008, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. 17. Mesmo com a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da xxxxxx que acolheu a ação impetrada pelo Ministério Público Estadual e o PROCON, num desrespeito a lei, ao usuário e em uma demonstração inequívoca de que o Poder Econômico se acha superior as normas e regras que regem os PLANOS DE SAÚDE, continua a UNIMED desrespeitando tudo isto, portanto merece do Poder Judiciário uma resposta rápida e bastante rigorosa no sentido de evitar esta prática abusiva contra os usuários dos Planos de Saúde da Unimed. II – DO PEDIDO Ex positis, requer a Vossa Excelência, que se digne em: a) Aplicar multa no patamar máximo do artigo 18 do Código de Processo Civil, em razão da flagrante litigância de má-fé e do manifesto abuso protelatório consubstanciados em recursos infundados que só possuem a finalidade de retardar o feito; b) Rejeitar a contestação, bem ainda, julgando antecipadamente a lide, na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria dos autos é eminentemente de direito, para, declarar a total procedência da demanda, nos termos da exordial; Nestes Termos, Pede Deferimento.